“Direitos”: Como recorrer à herança em caso de morte do companheiro?

Genilson Coutinho,
22/07/2011 | 13h07

 

O direito homoafetivo é campo novo no meio jurídico. Inúmeras discussões e interpretações foram e são travadas, visando uma solução de conflitos que a lei sempre omitiu.

Bem certo que o recente julgamento pelo STF contribuiu, e muito, à elevação e perpetuação dos direitos homoafetivos ao patamar da Justiça.
Agora, os problemas judiciais que envolvem esses casais ganham novo formato. Esses casos são agora discutidos com a atenção e cautela que sempre mereceram.

Falar sobre a tutela do direito na relações homoafetivas não reflete apenas aos ganhos. Inúmeras vezes haverá de ser enfrentada a perda.
Perda inclusive de um ente querido. Perda daquele companheiro com o qual se construiu uma vida, sonhos e projetos.

Bem certo que a morte não é um assunto que agrada a muitos. Quando tocamos nela, incorremos na saudade e na ideia de prosseguir o caminho sem a presença de alguém que amavámos e que agora não está mais aqui. Contudo, aspectos que derivam desse falecimento devem ser tratados pelo direito, pois com a morte surge o que chamamos de sucessão. Nesse momento, os bens em nome daquele que falece se transferem aos herdeiros, que vão adquirir o que lhes compete mediante a posterior partilha, mas que desde já conservam a condição de herdeiros.

Adquirir um bem nessa condição requer, necessariamente, que os herdeiros sejam entes familiares. A ordem de descendência e ascendência é que define a quem caberá a destinação dos bens. Essa ordem é assunto bastante técnico e eu não pretendo cansá-los falando sobre isso, mas apenas esclarecer como tem sido compreendida a sucessão na relação homoafetiva.

Constituir um patrimônio ou mesmo engrandecê-lo mediante esforço comum só ocorre com a participação de mais pessoas. Quando tratamos especialmente da união de duas pessoas, referimos à união estável – agora pouco importa se hétero ou homosexual, uma vez que o julgamento do STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, afirmando o direito a herança entre os casais homoafetivos.

Ressalto que os mesmos requisitos presentes numa união homoafetiva é que acabam justificando o direito a herança. À união estável, diz a lei, caberá o regime da comunhão parcial de bens. Isso é, há adoção automática do regime da comunhão parcial de bens e, na extinção dessa relação, os bens adquiridos a título oneroso durante a união serão divididos por igual entre ambos.

Bem certo de que a realização de um contrato particular de convivência possibilita ao casal que vive em união estável estabelecer regras atinentes à administração e disponibilidade dos bens diferentes das atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, criando seu próprio estatuto patrimonial, direcionando ainda a partilha na hipótese de extinção da união estável.

Atentem-se, contudo, que na sucessão por morte de um dos conviventes o regime eleito em contrato não tem reflexos diretos na divisão, a não ser para se ter conhecimento dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, aplicando-se no caso a divisão concorrencial com os filhos de ambos ou só do autor da herança.

Considerando ainda que é no falecimento de um dos companheiros que muitas famílias aparecem e se sentem convidadas a adentrar a partilha dos bens, é que se faz necessário a busca pela informação e pela orientação jurídica.

Muitas situações desgastantes e humilhantes poderiam ser evitadas. Mas não temam, somente lutando é que todos terão acesso a um Poder Judiciário sensato e igualitário.

Sei que poderíamos discorrer aqui uma série de direitos ao companheiro sobrevivente, cite-se como exemplo o direito de morar no imóvel de propriedade do autor da herança e que servia de lar ao casal, mas esta coluna se presta a esclarecimentos gerais.

Contem comigo na defesa de direitos, só alcança quem realmente acredita.

Forte abraço!

* Jeferson Gonzaga é advogado, inscrito na OAB/SP 307.936. Atua no cenário jurídico, desenvolvendo pesquisas e processos, inclusive os voltados ao direito homoafetivo. Site: www.jefersongonzaga.com.br. MSN:drjeferson@live.com.