Comportamento

Social

Decreto regulamenta uso do nome social em Madre de Deus

Genilson Coutinho,
13/07/2017 | 19h07
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Thati Teylon

O município de Madre de Deus publicou, na edição do Diário Oficial da última quarta, (12), o Decreto 069/ 2017  assinado pelo Prefeito Jeferson Andrade, que autoriza o uso do nome social da comunidade trans nas esferas do município e da iniciativa  privada.

Thati Teylon  servidora pública municipal da Secretaria de Educação e presidenta do Grupo Arco-Íris de Madre de Deus , tem uma trajetória de lutas por políticas públicas junto a militância LGBT  nos contou sobre a conquista : “Me sentia constrangida quando tinha que usar o meu nome de batismo, essa é uma grande conquista pra todos nós LGBTs, já sofremos com diversos preconceitos, essa é uma forma de conquistarmos mais respeito das pessoas e sermos qualificados pelo nosso conhecimento ”, celebrou ela .

Com a publicação do decreto, as pessoas já poderão solicitar aos órgãos para os quais trabalham as alterações no sistema de identificação delas, por meio de um requerimento, no qual deverá constar o nome de registro da pessoa e o nome social.

Conheça o decreto:

DECRETO Nº 069/2017, de 30 de junho de 2017

“Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.” O Prefeito do Município de Madre de Deus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo. 101 da Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

Art. 1o – Fica estabelecido o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, considera-se: I – nome social – designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; II – identidade de gênero – dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2o – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único – É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3o – Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de crachás, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. Segunda-feira, 10 de Julho de 2017 | Edição N° 1.779 | Caderno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 2 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 4o – Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

 

Art. – 5o – O órgão ou a entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6o – A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de chachas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

1º – Nos casos de menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, a inclusão do nome social deverá ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

2º – A solicitação de inclusão do nome social deverá ser atendida de forma imediata.

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.