Uniões estáveis reconhecidas pelo STJ em dois casos de morte de companheiros homoafetivos

Genilson Coutinho,
16/06/2011 | 10h06

A 3ª Turma do STJ concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.
Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que manteve com o falecido por 18 anos. Eles  construíram patrimônio comum e adotaram uma criança, registrada no nome apenas do falecido.
A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho.
A irmã do falecido contestou a ação, afirmando que o cunhado “não contribuía para a formação do patrimônio” e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.
A Justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando entendimento do Ministério Público local.
No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável.
Mas a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJ-MT. Houve um pedido de vista. A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no STF, ratificou o voto da relatora.
O julgado aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável.
Para a ministra Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJ-MT, na figura do companheiro sobrevivente. (REsp nº 1199667).
Preconceito, afeto e liberdade
Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que ela mantinha, havia, sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável.
No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.
“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade” – concluiu a ministra. (REsp nº 930460).

Fonte: Libertos Comunicação