INSS nega pensão a viúvos de homossexuais piauienses

Genilson Coutinho,
18/01/2012 | 13h01

O Grupo Matizes se reunirá hoje (18), às 15h, com o Superintendente Regional do INSS no Piauí. Os militantes do Grupo estarão acompanhados da advogada Audrey Magalhães para discutir com o órgão a concessão de pensões e demais benefícios previdenciários a companheiros de segurados homossexuais.

A solicitação de reunião foi motivada pelo fato de o INSS estar negando pedido de pensões a companheiros de segurados homossexuais.

Nos últimos três meses, através do Projeto “Nas Trilhas do Direito para a Conquista da Cidadania”, o Matizes orientou e acompanhou os pedidos administrativos de pensão por morte formulados por um gay e uma lésbica, que viveram união estável homoafetiva com segurados do INSS. Os dois requerimentos foram ancorados em provas robustas da existência da vida em comum, conforme preceitua o art. 25 da Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010. Mesmo assim, os pedidos foram indeferidos.

Segundo Marinalva Santana, causou estranheza a motivação apresentada pelo INSS para negar o pedido de pensão. Em uma das cartas enviadas pelo INSS a um gay que teve seu companheiro falecido em outubro de 2011, consta como motivo do indeferimento o fato de o óbito ter ocorrido ‘antes de 05 de outubro de 1988’. “A nós soou estranho, porque a pessoa que analisou o processo deve ter visto a certidão de óbito do segurado falecido”, afirma Marinalva.

A diretoria do Matizes também diz estranhar a motivação usada para indeferir o pedido de pensão por morte protocolado por uma lésbica, que teve sua companheira falecida no final de 2011. Na carta enviada pelo INSS, o motivo do indeferimento foi “inexistência de previsão legal de dependente”.  O Matizes rebate recorrendo ao texto do art. 25 da Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001. Com informações do Grupo Matrizes