Governador sanciona lei que cria conselho LGBT da Bahia

Genilson Coutinho,
11/02/2014 | 12h02

O governador Jacques Wagner sancionou, na última segunda-feira (10), o projeto de lei que cria o conselho estadual dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais da Bahia.

A aprovação do conselho é resultado das lutas dos movimentos LGBT’s da Bahia que no mês passado fizeram plantão na Assembleia Legislativa da Bahia para votação do projeto pelos deputados baianos.

Agora é lei: Aprovado Conselho Estadual LGBT da Bahia

O grupo será formado por 15 membros do poder público e outros 15 membros da sociedade civil organizada, todos nomeados pelo governador. Os membros do conselho  não receberão salário e as despesas decorrentes da criação do conselho “correrão às custas” do orçamento da Secretaria de Justiça, que exercerá a presidência do colegiado.

O conselho tem como  finalidade  formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, dentre outras deliberações descritas nos artigos da lei abaixo.

 

LEI Nº 12.946 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.

 

Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais:

 

I – assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da população de LGBT;

 

II – elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

 

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento estadual quanto às questões que dizem respeito à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

 

IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população de LGBT, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;

 

V – monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população de LGBT;

 

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população de LGBT;

 

VII – propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população de LGBT;

 

VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;

 

IX – propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população de LGBT;

 

X – apoiar a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos na articulação e integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da população de LGBT;

 

XI – supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população de LGBT;

 

XII – propor ao Governo do Estado a convocação, quando necessário, da Conferência Estadual de Políticas Públicas LGBT, bem como elaborar o respectivo Regimento Interno;

 

XIII – promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de cidadania da população de LGBT e o desenvolvimento das ações dos Programas e Planos Estaduais de Promoção do Combate à Homofobia;

 

XIV – estimular a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da População de LGBT, com ações equivalentes à sua, inclusive prestando o assessoramento cabível;

 

XV – avaliar as condições de acesso da população de LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;

 

XVI – manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a população de LGBT;

 

XVII – manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento Interno e preservando a autonomia do movimento;

 

XVIII – atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGBT;

 

XIX – articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população de LGBT.

 

Art. 3º – O Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais será composto por 30 (trinta) membros, de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada, na forma a seguir indicada:

 

I – 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;

b) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;

 

f) 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;

 

g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;

 

h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;

 

i) 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP;

 

j) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;

 

k) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;

 

l) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;

 

m) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social – SECOM;

 

n) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE;

 

o) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia – MPE – BA;

 

II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

 

a) 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais da sociedade civil de reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da população de LGBT;

 

b) 04 (quatro) representantes de redes, fóruns ou organizações sociais sem fins lucrativos, de âmbito estadual, que atuem junto à população de LGBT;

 

c) 02 (dois) representantes de grupos e núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior, com notório trabalho em sexualidade, diversidade sexual e direitos de LGBT.

 

§ 1º – Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

 

§ 2º – Os representantes titulares e suplentes do Poder Público Estadual referidos no inciso I deste artigo serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado.

 

§ 3º – Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada constantes do inciso II deste artigo serão selecionados mediante critérios estabelecidos em edital público.

 

§ 4º – Os membros do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 5º – Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 4º  A Presidência do Conselho será exercida pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Vice-Presidência será eleita, anualmente, dentre os representantes mencionados no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º  Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 6º  O Conselho terá sede e foro na Cidade de Salvador, capital do Estado.

 

Art. 7º  As deliberações do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais serão tomadas pela maioria simples.

 

§ 1º – Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões.

 

§ 2º – Em casos de empate na votação de qualquer matéria, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.

 

Art. 8º – O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem a seguinte organização:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria Executiva.

 

Art. 9º  A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, viabilizando a participação das representações do interior do Estado.

 

Art. 10 – O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Governador do Estado, definirá as regras de seu funcionamento.

 

Parágrafo único – Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas por ato do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

 

Art. 11 – Caberá ao Plenário a condução e organização do procedimento de eleição dos representantes da sociedade civil organizada, bem como do Vice-Presidente do Conselho.

 

Parágrafo único – O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será normatizado, organizado e conduzido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

 

Art. 12  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2014.

 

JAQUES WAGNER

Governador