“Direitos”: O preconceito no ambiente de trabalho
Ainda não tivemos a oportunidade de falar sobre o preconceito pela discriminação por orientação sexual no local de trabalho. E antes mesmo que falássemos, a mídia retrata a fala da deputada Myrian Rios.
Mais uma vez, registro meu repúdio contra toda e qualquer manifestação de preconceito. Qualquer argumento a ser utilizado como resposta à deputada seria grande quando comparado à lamentável pequenez de seu discurso.
Insisto na importância do voto e do acompanhamento, pelo público LGBT, do efetivo trabalho daqueles que compõem nosso Poder Legislativo. Sabemos a infinidade de situações discriminatórias decorrentes do preconceito. Quando vivenciado no ambiente de trabalho, tratamos de uma situação bem particular, afinal, falamos de um determinado cidadão que dispensa cerca de 8 horas diárias do seu tempo num local onde sofre situações de bullying, constrangimentos morais, físicos e psicológicos, entre tantas outras.
Bem certo de que a orientação sexual não diminui ninguém. Tampouco determina a capacidade do desenvolvimento de um trabalho de qualidade. Seja o trabalho hétero, homo ou bissexual.
A liberdade sexual, assim como a religiosa, refletem toda nossa liberdade de fazer ou não tudo aquilo que acreditamos ser o melhor para nossa existência, enquanto seres merecedores de dignidade humana.
Atualmente, a legislação veda qualquer pratica discriminatória (leve o nome de crime de homofobia ou não). E assim acontece nas relações de trabalho.
No Brasil, embora de pouco conhecimento, existe em pleno vigor a Lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Verdade que a legislação evidencia o cuidado com a gestante, mas a segunda parte de seu teor tem sido constantemente aplicada nos casos de discriminação por orientação sexual no local de trabalho.
Ninguém sabe ao certo como lidar com discriminação no local de trabalho, afinal, qualquer atitude ensejaria o rompimento daquele ganha-pão. E, dessa forma, o fruto do sustento não mais existirá.
Há os que ficarão calados por todo sempre, motivados pelo medo. Por receio do emprego perdido. E assim, movidos pelo silêncio, permitirão uma situação de profunda tristeza para si e aos demais.
Devo esclarecer que a Lei citada menciona que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório enseja ao direito do dano moral, sem prejuízo de que o empregador readmita o trabalhador (nesses casos haverá ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais) ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais).
Situações que envolvam preconceito são, ao meu ver, injustificáveis por própria natureza. Delas não derivam o respeito ao próximo, a liberdade sexual e, sobretudo, a dignidade existente em cada ser.
Há, ainda, ofensa e discriminação no local de trabalho quando existe manifesta compreensão de que aquela promoção de cargo nunca será para você, que “não possui o perfil da vaga”.
Oriento no sentido de que estejam atentos e não tolerem situações de constrangimento. Informem-se, esclareçam suas dúvidas e na necessidade, procurem profissionais sensíveis à causa. O preconceito mata!
E na certeza de que a conquista de cada direito ao público LGBT seguimos nossa trajetória.
Tratar os direitos homoafetivos não se limita apenas à discussão de assuntos sobre casamento e união civil ou sobre os aspectos criminais. Tais direitos merecem ser acolhidos sob o prisma dos direito humanos, fazendo compreender que existe muito mais em cada ser do que a simples orientação sexual que manifesta.
Forte abraço!
* Jeferson Gonzaga é advogado, inscrito na OAB/SP 307.936. Atua no cenário jurídico, desenvolvendo pesquisas e processos, inclusive os voltados ao direito homoafetivo. Site: www.jefersongonzaga.com.br. MSN:drjeferson@live.com.