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Advogada explica as novas regras para mudança de nome e sobrenome

Redação,
28/09/2022 | 21h09
(Foto: Divulgação)

A mudança de nome é um ato legal que permite a um indivíduo a oportunidade de adotar um nome diferente daquele fornecido no nascimento, casamento ou adoção. O procedimento e a facilidade de tal mudança ganham destaque.

Antigamente a Lei de Registros Públicos só permitia que pessoas alterassem o nome diretamente em cartório ao completar a maioridade. O requerimento deveria ser feito no prazo de 01 (um) ano, desde que se enquadrasse nas hipóteses legais. Agora, a nova lei permite, por exemplo, a alteração de nome direto no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais (RCPN) para maiores de 18 anos, sem prazo final, e de forma imotivada.

A nova Lei nº. 14.382/22 alterou a Lei de Registros Públicos e permite que qualquer pessoa maior de 18 anos possa alterar o próprio nome no registro de nascimento de modo direto no cartório de registro civil. A decisão desobriga, inclusive, a necessidade de judicializar.

“O oficial de registros pode, no entanto, se negar a realizar a alteração, hipótese em que, em decisão fundamentada justifica podendo suscitar dúvida que deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário. A nova legislação reflete os atuais movimentos de desjudicialização dos atos para ofertar maior celeridade aos cidadãos na solução dos seus problemas ao ampliar o leque de atuação, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, dos Cartórios de registro civil e de pessoas naturais de todo o Brasil”, declara a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em direito da família e previdenciário, Priscila Pinto.

Agora com a nova Lei Federal, qualquer cidadão que tenha a partir de 18 anos, e simplesmente não gosta do seu nome, por exemplo, pode se dirigir ao cartório e solicitar a alteração.

“A alteração do nome pode ser solicitada de forma extrajudicial, somente uma vez, mediante requerimento no cartório de registro civil. O requerimento deve vir acompanhado dos seguintes documentos em cópias autenticadas: RG, CPF, Certidão de nascimento, se solteiro ou de casamento, se casado, identidade social, se for o caso, passaporte, título de eleitor, identidade social, se for o caso, comprovante de residência e certidões criminais e de cartório de protesto. O cartório, no entanto, poderá solicitar documentos adicionais, se entender necessário”, conclui Dra Priscila Pinto.