ABGLT requer anulação da eleição da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara;veja a nota

Genilson Coutinho,
11/03/2013 | 09h03

A ABGLT e suas 286 afiliadas encaminharam  requerimento ao presidente da Câmara dos Deputados, pedindo a anulação da eleição da Comissão de Direitos Humanos, realizada em 07 de março de 2013,por  ferir  o  regimento  interno  artigo 48.

Confira na integra o requerimento

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) – é uma entidade de abrangência nacional, fundada em 1995, que atualmente congrega 286 organizações congêneres e tem como objetivo a defesa e promoção da cidadania desses segmentos da população. A ABGLT também é atuante internacionalmente e tem status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

Neste sentido, com relação à eleição da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados realizada em 07 de março de 2013, a portas fechadas, temos a afirmar que o regimento interno da Câmara dos Deputados, no seu art. 48, é claro ao dispor que as reuniões das Comissões são públicas, com exceção de situações excepcionais que o próprio artigo dispõe:

Art. 48. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

Logo, já se percebe que a regra é a publicidade das reuniões. A realização de reunião sob qualquer outra forma terá de se sustentar em “deliberação em contrário”, como diz o caput do mesmo artigo.

A seguir, são dispostas as duas modalidades de reuniões possíveis de serem realizadas que não aquelas de caráter público: as reservadas e as secretas:

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.

§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre:

I – declaração de guerra, ou acordo sobre a paz;

II – passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;

III – (revogado).

§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata.

§ 4º Só os Deputados e Senadores poderão assistir às reuniões secretas; os Ministros de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário.

§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e se por escrutínio secreto.

§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.

Como se vê da redação do §1º, as reuniões reservadas ocorrerão apenas com a presença, além dos deputados membros, “dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar”.

Um aspecto ainda mais importante que o parágrafo define é que as reuniões serão reservadas “a juízo da Comissão”.

Logo, da conjugação do caput do art. 48, que dispõe que as reuniões serão públicas “exceto deliberação em contrário” e o disposto no §1º de que as reuniões serão reservadas “a juízo da Comissão”, fica evidenciado que a prerrogativa para a convocação de reuniões reservadas ou secretas são da Comissão.

No caso, a deliberação pela realização de reunião da Comissão de Direitos Humanos sem a presença de público se deu por ato pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados, o que contraria, portanto, o Regimento Interno da Câmara, razão porque a pedimos a anulação da reunião da Comissão de Direitos Humanos da Câmara ocorrida no dia 07 de março de 2013, por vício de ilegalidade.

Na eventualidade de não sermos atendidos, solicitaremos às autoridades competentes o encaminhamento do caso ao Supremo Tribunal Federal.

Atenciosamente,

Carlos Magno Silva Fonseca

Presidente