ABGLT pede apoio a MOÇÃO PELO FIM DA TESTAGEM OBRIGATÓRIA DO HIV NO BRASIL

Genilson Coutinho,
31/08/2012 | 11h08


Considerando que a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 3º
determina que é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil
promover o bem de todos sem preconceitos e sem quaisquer formas de
discriminação e que em seu artigo 5º estabelece que todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que são invioláveis a
intimidade e a vida privada das pessoas;

Considerando que o conceito de direitos humanos no combate à epidemia da
aids é amplo, indo desde a promoção da cidadania de populações
historicamente marginalizadas, até a garantia dos direitos humanos de
pessoas que vivem com HIV e/ou AIDS;

Considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 869, de 11 de
agosto de 1992, que proíbe a testagem para detecção do HIV, nos exames
pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos federais;

Considerando que o Parecer nº 05, de 18 de fevereiro de 1989, do Conselho
Federal de Medicina, a respeito da obrigação de exame admissional para HIV,
conclui que “a realização de testes sorológicos para AIDS em trabalhador
nestas circunstâncias, é violação ao seu direito, fere a Consolidação das
Leis do Trabalho além de contribuir, em caso positivo, para a sua
marginalização enquanto cidadão”;

Considerando o Parecer nº 15, de 09 de abril de 1997, também do Conselho
Federal de Medicina, que dispõe sobre a realização de testes sorológicos
para o HIV sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou
militares, e sobre a incapacitação destes candidatos pelo fato de
apresentarem tais exames sorológicos positivos, e determina que “a
obrigatoriedade dos testes sorológicos constantes das normas do Ministério
do Exército constitui violação aos Direitos Humanos, afronta a Constituição
Federal e é antiética”;

Considerando a Resolução nº 1.665, de 7 de maio de 2003, ainda do Conselho
Federal de Medicina, que dispõe sobre a responsabilidade ética das
instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos
pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos, a qual veda a
realização compulsória da sorologia para HIV.

Considerando que o Art. 2º da Portaria nº 1246 do Ministério do Trabalho e
Emprego, de 28 de maio de 2010, estabelece que “não será permitida, de forma
direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de
função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação
de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV”;

Considerando a Recomendação 200 da Organização Internacional do Trabalho
sobre o HIV e a aids e o mundo do trabalho, aprovada pela Conferência
Internacional do Trabalho em sua 99ª Sessão, Genebra, 17 de junho de 2010,
da qual o Brasil é signatário, e que a Recomendação se aplica a “todos os
trabalhadores, quaisquer que sejam as formas e modalidades de trabalho e
quaisquer que sejam os locais de trabalho, inclusive:
i) pessoas em qualquer emprego ou ocupação;
ii) todos os que estão em processo de formação, inclusive os estagiários e
aprendizes;
iii) voluntários;
iv) pessoas em busca de emprego ou candidatos a emprego;
v) trabalhadores com contratos suspensos ou interrompidos;”

e que a Recomendação se aplica a “todos os setores da atividade econômica,
inclusive os setores privado e público e as economias formal e informal; e
às forças armadas e os serviços uniformizados”
e que, entre outras disposições, a Recomendação estabelece que “(24) Os
testes devem ser rigorosamente voluntários e livres de qualquer coerção, e
os programas de diagnóstico devem respeitar as diretrizes internacionais
sobre sigilo, orientação e consentimento; (25) Os trabalhadores, inclusive
os migrantes, os que buscam emprego e os candidatos a emprego, não devem ser
obrigados a submeter-se a testes ou a outras formas de controle de HIV”;

Nós participantes do IX Congresso Brasileiro de Prevenção das DST e Aids; do
II Congresso Brasileiro de Prevenção das Hepatites Virais; do VI Fórum
Latino-americano e do Caribe em HIV/Aids e DST; e do V Fórum Comunitário
Latino-americano e do Caribe em HIV/Aids e DST, realizados entre 28 e 31 de
agosto de 2012 no Centro de Convenções do Anhembi, São Paulo-SP,

EXIGIMOS o fim da testagem compulsória para HIV no Brasil para
candidatos(as) e/ou componentes em serviço ativo nas Forças Armadas, nas
Polícias Civil e Militar, nos Corpos de Bombeiros, nas Guardas Municipais e
em qualquer processo seletivo para cargos públicos ou da iniciativa privada.

São Paulo, 31 de agosto de 2012.

IX Congresso Brasileiro de Prevenção das DST e Aids
II Congresso Brasileiro de Prevenção das Hepatites Virais
VI Fórum Latino-americano e do Caribe em HIV/Aids e DST
V Fórum Comunitário Latino-americano e do Caribe em HIV/Aids e DST

Toni Reis
Presidente da ABGLT
Juntos e juntas somos mais fortes