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Teste mandatório de HIV em concursos fere o Art. 3º da Constituição?

Segundo o artigo 3º, inciso VI, da Constituição Federal Brasileira de 1988, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estaria em promover o bem coletivo de todos os indivíduos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Quaisquer outras.

Os concursos em diversas áreas já se tornaram única opção para profissionais que desejam atuar dentro dos órgãos do governo, no entanto, alguns estados brasileiros optam por adicionar em seus processos de seleção o teste de HIV, que desclassificam aqueles que se apresentarem positivos. Seria esse ato de distinguir candidatos por suas condições médicas uma forma de discriminação? A Constituição Federal de 88 diz que sim.

Nenhum indivíduo deve ser discriminado por quaisquer motivos, inclusive, e principalmente por sua condição médica. Contrariando essa premissa, portadores de deficiência também estariam excluídos dos processos seletivos, o que novamente confrontaria o texto da Constituição e aumentaria os abismos da desigualdade já tão profundos na nossa realidade brasileira.

Alguns estados que aderem ao teste de HIV e seus respectivos concursos:

Vale ressaltar que o estado de Pernambuco retirou a exigência do teste de HIV dos seus concursos estaduais. Cabe aos órgãos que monitoram os direitos fundamentais tolhidos fazerem uma inspeção dos danos e malefícios desse teste que não apenas exclui, mas também denigre a pessoa. E cabe principalmente ao Ministério Público de cada estado citado acima, ir de encontro ao seu pensamento retrógrado, já que o mesmo não aceitou as inúmeras apelações de indivíduos que se sentiram discriminados, e por fim consideraram o teste como válido.

Por Bira Vidal

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