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Rui Costa assina decreto que garante uso do nome social na Bahia

Genilson Coutinho,
24/03/2017 | 12h03

A edição do diário oficial desta sexta-feira, (24), trouxe uma boa notícia para a comunidade trans da Bahia,  com a assinatura do decreto assinado pelo Governador Rui Costa, que reconhece o direito das pessoas travestis e transexuais a usarem o nome social  em todas as esferas da  administração pública estadual, autarquias e fundações ligadas ao Governo da Bahia .

Confira o decreto :

DECRETO Nº 17.523 DE 23 DE MARÇO DE 2017

 Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 1º, nos incisos I e IV do art. 3º e o caput do art. 5º, todos da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica estabelecido o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo unico – Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;

II – identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único – É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3º – Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4º – Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5º – O órgão ou a entidade da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6º – A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

  • – Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, a inclusão do nome social deverá ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

 

  • – A solicitação de inclusão do nome social deverá ser atendida de forma imediata.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2017.

 

RUI COSTA

Governador

 

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

 

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social