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Quem discriminar portador de HIV terá 4 anos de prisão

Genilson Coutinho,
03/06/2014 | 10h06
Presidenta sanciona lei que torna crime discriminar pessoas com Aids

Presidenta sanciona lei que torna crime discriminar pessoas com Aids

A discriminação contra portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e doentes da Aids agora é crime. É o que define a lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (3).

Com a lei, condutas como recusar ou impedir que o portador do HIV ou doente da Aids permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau – público ou privado – é crime punível com reclusão de um a quatro anos mais multa.

Negar emprego ou trabalho, exonerar ou demitir de seu cargo em razão da sua condição de portador ou de doente também será caracterizado como crime.

A lei também determina que divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de Aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade e recusar ou retardar atendimento de saúde também se caracteriza como crime de discriminação e é cabível de multa e reclusão. A lei entra em vigor nesta terça (3).

LEI N 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos                        portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

 

Art. 1 Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o

portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:

 

I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

 

II – negar emprego ou trabalho;

 

III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

 

IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

 

V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

 

VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.

 

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de junho de 2014; 193 da Independência e 126

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

Miriam Belchior

Francisco José Coelho Teixeira

Gilberto Magalhães Occhi

Jorge Hage Sobrinho