Quando se faz necessário o direito à pensão alimentícia em relações homoafetivas?

Genilson Coutinho,
01/09/2011 | 14h09

A família, antes formada por um homem, uma mulher e seus filhos, já não reflete os anseios de uma sociedade que tem lutado pela igualdade e pelo justo. A família contemporânea ganhou novos formatos, novas dimensões e agora reflete o que antes era deixado à mercê do escondido, do errado, do pecado.

As relações homoafetivas refletem a pluridade que o formato das famílias sofrem no atual cenário e assim como uma relação heterossexual é pautada pelo respeito, pelo afeto e intuito de assistência moral e material.

A decisão pelo STF, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares só sedimentou o entendimento de que apesar de todo preconceito, existem pessoas que merecem ser tuteladas em sua dignidade. Bem verdade que inúmeros casais já haviam realizado atos em cartório, antes mesmo da decisão. O que houve agora é o imediato e irrecorrível direito à tolerância – pelo Poder Judiciário e pelos Cartórios.

A família não é apenas uma instituição é, em verdade, um instrumento de afirmação da dignidade humana.  E nesse espaço, cada individuo se desenvolve como Ser, em sua plenitude. Todavia, assistimos situações em que os envolvidos pelo “até que a morte nos separe” se deparam com o “não deu certo, vamos separar”.

A prática me vez compreender  o quanto é comum que nessas relações homoafetivas exista aquele que é economicamente mais favorecido. Compreendam que estou despedido de qualquer preconceito, mas é esses casos que assisti as situações mais constrangedoras, incluindo a violência doméstica – tudo pelo sustento e ostentação.

Quando nos referimos a essas relações onde existe a mútua assistência, é necessário que se estude a possibilidade do dever de pagamento de alimentos (pensão alimentícia) por parte daquele que tem condições de fazê-lo.

Preciso esclarecer que quando nos referimos a esse dever alimentar, devemos considerar dois aspectos, sob pena de incorrer em injustiça:

1 – Verificar a necessidade de quem pede a pensão (essa verificação surge da necessidade de não fomentar um enriquecimento sem causa. Certo que analisando essa necessidade é que é possível dizer com alguma certeza o direito que determinada pessoa tem, ao recebimento dos valores).

2 – Verificada a necessidade de quem pede, deveremos então verificar a possibilidade de quem vai pagar (nada adianta existir a necessidade se quem deveria pagar não o tem condições de fazer. Nesta análise é que será possível dentre outros parâmetros estudar a determinação do quanto deverá ser pleiteado).

E nesse binômio NECESSIDADE – POSSIBILIDADE é que algum separando convivente em união estável poderá adentrar a esfera do Judiciário a fim de que seja assistido em seus direitos ao que chamamos de “alimentos naturais” – destinado a manter a própria vida, por isso necessário.

Não se esqueçam que a Justiça não existe como instrumento de vingança e aventuras processuais, ela é destinada aos que de fato necessitam de tutela em seus direitos.

Esclareço ainda que existe uma espécie de pensão alimentícia destinada à manutenção do padrão de vida, o que chamamos de “alimentos civis”. Possui por essência essa grande diferença: são destinado ao status da pessoa e sua condição social – nesses casos, um pedido ainda mais cauteloso deverá ser considerado.

Estejam certos da defesa de seus interesses, busquem orientação jurídica com um advogado de confiança. A Justiça só se concretiza quando não se ouve a quem alega o que é impossível.
Forte abraço!

*Jeferson Gonzaga é Advogado, inscrito na OAB/SP 307.936 e Presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Combate a Homofobia da OAB Campinas. Atua no cenário jurídico, desenvolvendo pesquisas e processos, inclusive os voltados ao direito homoafetivo. Site: www.jefersongonzaga.com.br.