Detentos homossexuais terão direito à visita íntima em presídios

Genilson Coutinho,
04/07/2011 | 13h07

Os detentos homossexuais terão direito à visita íntima nos presídios de todo o país. A resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, foi publicada hoje (4) no Diário Oficial da União.
De acordo com a resolução, “o direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva”.
A medida tem validade a partir desta segunda feira  (4) e revoga a Resolução nº 01/99 de 30 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1999, que omitia, na recomendação sobre a visita íntima feita aos departamentos penitenciários estaduais, o relacionamento gay.
A visita íntima deve ser assegurada pela direção do estabelecimento prisional pelo menos uma vez por mês.

Confira abaixo  a resolução publicada no DOU –desta segunda feira 4 de julho de 2011

Ministério da Justiça

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA

CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

 

RESOLUÇÃO No- 4, DE 29 DE JUNHO DE 2011

 

Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos  estabelecimentos prisionais.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); CONSIDERANDO constituir-se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado a pessoa presa; CONSIDERANDO dever se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que as pessoas presas tenham condições de usufruir do direito da visita íntima;CONSIDERANDO o atual Plano de Política Criminal e Penitenciária que dispõe que as diferenças devem ser respeitadas para gerar igualdade de direitos e que as condições sexuais devem ser consideradas inclusive no campo criminal e penitenciário, garantindo visita intima à população carcerária LGBT; CONSIDERANDO relatório do Grupo de Trabalho Interministerial Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino, editado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da Republica (2008): “Garantia em todos os estabelecimentos prisionais do direito à visita intima para a mulher presa (hetero e homossexual)”, resolve:

Art. 1º – A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas às relações heteroafetivas e homoafetivas.

Art. 2º – O direito de visita íntima, é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva.

Art. 3º – A direção do estabelecimento prisional deve assegurar a pessoa presa visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

Art. 4º – A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.

Art. 5º – A pessoa presa, ao ser internada no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro ou parceira para sua visita íntima.

Art. 6º – Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro ou parceira indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.

Art. 7º – Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.

Art. 8º – A pessoa presa não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro ou parceira de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.

Art. 9º – Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar a pessoa presa, cônjuge ou outro parceiro ou parceira da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas e de doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 10 – Fica Revogada a Resolução nº 01/99 de 30 de março do ano de um mil novecentos e noventa e nove (30/03/99).Publicada no DOU de 05/04/99, Seção 1.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES