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Adoção: busca pela construção de um ninho de amor e carinho

Dra. Bethânia Ferreira,
26/07/2015 | 17h07
defensora

Defensora Pública Bethânia Ferreira

Não raramente aparecem na televisão brasileira campanhas para adoção de crianças que permanecem nos abrigos. Da mesma forma, todos nós lemos com frequência notícias sobre crianças abandonadas, por vários motivos, e nos sensibilizamos. Gostaríamos que todas as crianças pudessem ter um lar saudável, com amor, carinho, educação, respeito e estivessem bem longe de maus tratos, das ruas, enfim do abandono. Acredito que uns se sensibilizem mais e outros menos, porém não creio que alguém concorde com a ideia de que criança deve sofrer e que não merece ter uma família.

No mundo jurídico, conceitua-se com o nome de adoção o instituto que coloca uma criança, em definitivo, no seio de uma família substituta. É uma medida excepcional e irrevogável – ou seja, não se pode adotar e desistir –, a não ser quando forem esgotados todos os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

Quando ocorre a adoção, ao adotado é atribuída a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios. Quando a adoção se completa, os vínculos com os pais e parentes são rompidos, permanecendo somente os impedimentos para a constituição de matrimônio. Entretanto, quando um dos cônjuges ou companheiros (as) adota o filho do outro, não há o desligamento dos vínculos. Assim, a criança permanece com os vínculos familiares existentes anteriormente e com os novos vínculos, concomitantemente.

A pessoa que adota, chamada de adotante, deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velha que a pessoa a qual será adotada, denominada de adotando. Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, pode adotar. Contudo, se a adoção for proposta por mais de uma pessoa – ao que se denomina adoção conjunta –, deve haver vínculo entre elas por meio do casamento civil ou da união estável.

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente. Nesse caso é exigido que estes acordem sobre a guarda e o regime de visitas, sendo ainda necessário que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que se comprove a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele que não possui diretamente a guarda.

A maioria das pessoas envolvidas no processo de adoção, seja da parte assistencial, seja da parte jurídica, entende que é fundamental a promoção do instituto da adoção. Retirar as crianças dos abrigos para colocação em uma família deve ser uma meta a ser perseguida, caso não exista mais a possibilidade de restabelecer o vínculo com a família original.

Bom, se temos crianças para adoção, casais homoafetivos querendo adotar e um instituto jurídico que permite a criação do vínculo legal, por que ainda temos que ler notícias com o sofrimento de um casal homoafetivo, por não conseguirem adotar? Se todos desejam e têm direito de construir um ninho de amor e carinho, qual a dificuldade?

Outro dia, em conversa com um conhecido, surgiu o assunto da adoção homoafetiva. Ele me disse que achava um absurdo e que não concordava. Fiz a seguinte pergunta: E se um gay adotasse sozinho uma criança, ou seja, se não fosse um casal? A resposta imediata: “Aí tudo bem”.

Já vislumbramos de início alguns aspectos: o preconceito, os aspectos religiosos e conservadores, que são mascarados em um artigo do Estatuto da Criança e Adolescente, cujo texto prescreve que o ambiente para a convivência da criança deve ser saudável. Ninguém discorda, deve ser saudável. Mas quem disse que um ambiente de uma família homoafetiva não o é? A pesquisa social, o acompanhamento social e jurídico, bem como o julgamento são atos realizados por pessoas as quais estão muitas vezes carregadas de preconceitos e de conceitos religiosos, e que por isso mesmo acreditam nessas “inverdades”. Muito triste! Lamentável!

Processos de adoção são virtualmente “engavetados”, negados ou são proferidas decisões absurdas, como exigirem idade mínima do adotando ou que este seja do sexo oposto ao dos adotantes. E ainda existem aqueles que teimam em afirmar que só existem famílias constituídas por pai, mãe e filhos, ignorando por completo o valor do afeto.

A Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal – em uma decisão que julgava a possibilidade de restrição em uma adoção por um casal homoafetivo – foi brilhante em afirmar que “a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”.

Ficou claro? Família é família, unidas por laços de afetividade. Avançamos!

E temos um avanço para comemorar. No Brasil existem decisões administrativas e judiciais, que conseguem garantir a um casal gay a concessão de seis meses de licença paternidade para que um dos pais possa permanecer com a criança, quando esta chega ao lar da família. Tempo para construir o vínculo e o amor, não importa se são dois pais ou duas mães, o que importa é o ninho.

 

Por Dra. Bethânia Ferreira, Defensora Pública.

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