Opinião

Um duro golpe na transfobia

Dra. Bethânia Ferreira,
25/10/2015 | 11h10

Escrevo esta coluna com a mesma alegria que sente uma mãe ao ver seu filho desabrochar, ganhar forças e firmar-se no mundo. Mas não estou falando de uma pessoa ou de um bichinho de estimação. Refiro-me a uma tese jurídica.

Quem leu a notícia que trata da alteração de registro civil da cabeleireira Palloma Oliveira de Almeida, sem a necessidade de ação judicial, publicada aqui no Site Dois Terços no dia 19  de outubro de 2015, desconhece, em sua maioria, como essa tese ganhou corpo na Defensoria Pública do Estado da Bahia e o motivo que garante à Palloma o direito à alteração de seu nome pela via administrativa.

Na Defensoria Pública do Estado da Bahia, os Defensores Públicos com atuação na área de Direitos Humanos aprovaram na reunião da Comissão Temática de Direitos Humanos, realizada no dia 15 de maio de 2014, o enunciado que considera como legítima a solicitação administrativa de retificação de registro, a saber: “Toda pessoa tem o direito ao reconhecimento de sua identidade de gênero, inclusive com retificação registral de prenome e sexo, independentemente de intervenção cirúrgica, terapias hormonais ou qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico, sendo, ainda, dispensável autorização judicial, facultando ao usuário a possibilidade de utilização da via administrativa.”

Após a edição desse enunciado, foi realizado no final de maio de 2014 um mutirão, na Defensoria Pública, onde atendemos várias pessoas que propuseram sua ação de alteração de registro público e o pedido administrativo de alteração de registro no próprio Cartório.

Para Palloma, alteração do nome põe fim à luta diária que vive desde os 15 anos (Foto: Fernando Amorim. Ag. A Trade

O que nos levou a essa tese? Conceitos básicos como a garantia do direito à diversidade, identidade de gênero, reconhecimento e autorreconhecimento de pessoas trans e a necessidade de ousarmos na garantia do direito à identidade de gênero.

A solicitação administrativa de alteração de registro de pessoas trans ao cartório de registro civil permite que o sujeito diga quem ele é. Passar pelo crivo de um juiz para dizer se você é Maria ou João é doloroso e incompreensível para todas as pessoas trans que possuem absoluta certeza de quem são. Elas não querem somente ser reconhecidas e respeitadas, elas querem ter o direito ao autorreconhecimento. E direito ao autorreconhecimento somente é possível com a possibilidade de alteração de registro pela via administrativa.

Trocando em miúdos, a minha identidade de gênero autopercebida deve ser respeitada e garantida e existem normas internacionais que são as bases para a interpretação das leis brasileiras. Os Princípios de Yogyakarta servem de base e norte para interpretação sobre orientação sexual e identidade de gênero. Dessa forma, devem ser seguidos pelos operadores de direito no Brasil e no mundo.

Os Princípios de Yogyakarta informam que a identidade de gênero trata-se de “[…] experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos.”

A lei de registros públicos permite a alteração do registro civil pelo oficial de registro, de modo que, em caso de erros os quais não exijam indagação, haveria o procedimento da alteração do registro civil administrativamente, fundamentada no Art. 58 da Lei de Registros Públicos, Lei nº. 6.015/73, cujo texto permite que o prenome seja definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

A própria Lei de Registros Públicos prevê que os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento. Isso se dará mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

Entendemos, pois, que a legitimação da identidade de gênero deve ser feita pelo autorreconhecimento e administrativamente, segundo o procedimento adotado pela Lei de Registros Públicos. Afinal, considerando-se que toda pessoa tem direito à identidade de gênero autopercebida, a desconformidade entre o sexo biológico e a identidade de gênero, obrigando a pessoa trans a ser quem não é, configura-se em um erro que não precisa de maior indagação.

Dessa forma, considerando direito ao autorreconhecimento da identidade de gênero, interpretaríamos o Art. 58 e o Art. 110 da Lei nº. 6.015/1973 com base nos Princípios de Yogyakarta.

A alteração no registro civil de Palloma foi uma imensa vitória na garantia dos direitos das pessoas trans. Assim, vou me permitir dedicar esta coluna aos Defensores Públicos que acreditaram nesta luta, em especial Alexandra Soares e Felipe Noya. Lutamos em muitas batalhas – internas e externas – e mantemos a convicção de que garantir os direitos e mudar o estado de coisas é o nosso papel. Que venham muitas Pallomas!